04/07/2025 - Diribas - Edição: 1061
SAS - Secretaria Municipal de Assistência Social e HabitaçãoRepublica-se por incorreção
Edital n. 001/2025/CMDCA
Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar Suplentes de Ribas do Rio Pardo- MS.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ribas do Rio Pardo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 231/2022 e na Lei Municipal n. 1.051/2015, abre as inscrições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar Suplentes para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências.
1 DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
1.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar Suplente do Município de Ribas do Rio Pardo, para cumprimento do restante de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 12 (doze) de agosto de 2025 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1.2 O membro do Conselho Tutelar Suplente é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar Suplente constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
1.2.2 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar Suplente, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
1.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar Suplente.
1.4 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 07:00 às 11:00 e de 13:00 às 17:00, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
1.5 Todos os membros do Conselho Tutelar Suplente ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1.051/2015 ou a que a suceder.
1.6 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
| Cargo | Vagas | Carga horária | Vencimentos |
| Membro do Conselho Tutelar | 05 (cinco) | 40hs | R$5.091,12 |
1.7A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar Suplente, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1.051/2015 ou a que a suceder.
1.8 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar Suplente serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal n. Lei Municipal n. 1.051/2015 ou a que a suceder.
1.9 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar Suplente e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n. 1.051/2015, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES SUPLENTES
2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar Suplente de Ribas do Rio do Pardo ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 1.051/2015.
2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar Suplente seguirá as etapas abaixo:
3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar Suplente os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 1.051/2015, a saber:
3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:
a) declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou
b) declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou
c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente, em entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado; ou
d) diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.
4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO
4.1 O membro do Conselho Tutelar Suplente, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar do presente processo.
5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar Suplente os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
5.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o impedimento.
5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
6. DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
6.1. O (a) candidato (a) que se inscrever como pessoa com deficiência, participará do processo de escolha em igualdade de condições com os demais candidatos (as), no que se refere ao conteúdo de todas as etapas.
6.2. Aos (as) candidatos (as) pessoas com deficiência é garantido o direito de se inscreverem no processo de escolha, desde que sua deficiência seja compatível com as atribuições e aptidões específicas estabelecidas para a função pública de conselheiro (a) tutelar.
6.3. Respeitada a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, o (a) candidato (a) que necessitar de condição especial para a realização de quaisquer das etapas do processo de escolha, deverá solicitá-la no ato da inscrição, por escrito, em modelo próprio – fornecido pelo CMDCA , deste Edital, datado, assinado, devidamente fundamentado e acompanhado de laudo médico, especificando tipo e grau da deficiência e a condição especial, indicando os recursos necessários para realização das fases do processo de escolha.
6.4. O laudo médico deverá ser original ou cópia simples, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis antes do término do prazo das inscrições.
6.5. O atendimento às condições especiais solicitadas ficará sujeito à análise e decisão da Comissão Organizadora, que verificará a viabilidade e de razoabilidade do pedido.
6.6. O (a) candidato (a) que não fizer a solicitação de condições especiais para realização das fases das etapas do processo de escolha deverá realizá-las nas mesmas condições dos (as) demais candidatos (as).
6.7. O (a) candidato (a) que não realizar a inscrição conforme previsto nos itens anteriores, não poderá alegar posteriormente a condição de pessoa com deficiência para reivindicar quaisquer prerrogativas especiais para participação no processo de escolha.
6.8. Para nomeação e posse, o (a) candidato (a) eleito deverá ser avaliado por órgão competente da Administração Pública Municipal de Ribas do Rio Pardo, que emitirá laudo pericial fundamentado sobre a qualificação como pessoa com deficiência e sobre a compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições das funções de conselheiro (a) tutelar, nos termos previstos na Lei Municipal n. 1.051/2015 e nas demais disposições legais vigentes.
7. DAS INSCRIÇÕES
7.1 As inscrições ficarão abertas do dia 04 à 08 de julho de 2025, em horário de atendimento ao público das 07h00min às 11h00min e de 13h00min as 17h00min, na Secretaria Municipal de Assistência Social de Rua: Conceição do Rio Pardo nº 1886- Centro, Sala dos Conselhos, e devem ser realizadas pessoalmente pelo candidato ou por procurador com poderes específicos, não sendo admitidas inscrições por e-mail ou outra forma digital.
7.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.
7.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.
7.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.
7.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.
7.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, da Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 1.051/2015, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
7.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste Edital.
7.8 A inscrição será gratuita.
7.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.
7.10 Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.
7.11 Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço eletrônico de e-mail, dispensando-se a confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal.
8. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS
8.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.
8.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.
8.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.
8.4 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. Lei Municipal n. 1.051/2015 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8.5 A relação de inscrições realizadas será publicada, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dia 14 de julho de 2025, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
8.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 1 (hum) dia, 15 de julho de 2025 , no horário de atendimento ao público, na Secretaria Municipal de Assistência Social na Sala dos Conselhos, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail, [email protected]
8.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 3 (três) dias para defesa de 22 de julho de 2025 a 24 de julho de 2025, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
8.8 Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 8.7, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 25 de julho de 2025, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica enviando a lista com a relação para o Ministério Público.
8.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, no horário de atendimento ao público, na Secretaria Municipal de Assistência Social, Sala dos Conselhos.
8.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 1 (hum) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.
8.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia 30 de julho de 2025, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
8.12 No dia 17 de agosto de 2025, das 08h às 12h, na Escola Municipal Iracy da Silva Almeida, Rua Rachid Abes Filho n° 1148, Jardim Vista Alegre, será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, língua portuguesa, para a qual o candidato deve tirar a nota mínima de 6,0(seis).
8.13 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 19 de agosto de 2025, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, na Secretaria Municipal de Assistência Social, Sala dos Conselhos, no prazo de 1 (hum) dias, 20 de julho de 2025.
8.14 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 21 de agosto de 2025, publicando-se, em seguida, a lista final, para convocação para realização da prova informática.
8.15. No dia 24 de agosto de 2025, das 08h às 12h, Biblioteca Indústria do Conhecimento SESI, sito à Rua Nelson Lirio n° 2372, Bairro: Centro Jardim, será realizada a prova de informática, para a qual o candidato deve tirar a nota mínima de 6,0(seis).
8.16. Os recursos relativos à prova de informática serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 25 de agosto de 2025, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados 28 de agosto de 2025 a realizarem o exame de aptidão física e mental. Exame de aptidão física e mental feito pela junta médica municipal.
8.17. No dia 29 de agosto de 2025, das 11h às 13h, no Centro de Especialidades Médicas – CEM, serão realizados os exames de aptidão físico e mental, pela junta médica Municipal. A relação final dos aprovados será publicada no https:ribasdoriopardo.ms.gov.br/diribas, com envio de cópia ao Ministério Público.
8.18 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.
8.19 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 01 de setembro de 2025, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
9. DA PROPAGANDA ELEITORAL
9.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
9.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
9.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
9.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
9.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais;
XII – os custos da campanha eleitoral devem ser suportados pelos candidatos, não podendo haver qualquer financiamento externo.
9.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
9.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
9.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
9.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
9.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se:
9.8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
9.8 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
9.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
9.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
9.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
9.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições.
9.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
9.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados, através da página Oficial da Prefeitura Municipal no dia 05 de setembro de 2025
10. DA ELEIÇÃO
10.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
10.2 A eleição será realizada no dia 05 de outubro de 2025, das 8hs às 17hs.
10.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 03 de setembro de 2025, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
10.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.
10.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
10.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
10.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
10.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.
10.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
10.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.
10.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
10.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.
10.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.
10.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
10.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
10.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
10.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.
10.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.
10.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
10.20 Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 30 de setembro de 2025.
11. DA APURAÇÃO
11.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
11.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
11.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
11.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.
11.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro suplente do Conselho Tutelar.
11.6 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
12. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
12.1 O resultado da eleição será publicado no dia 06 de outubro de 2025, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.
12.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
12.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 20/10/2025.
12.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
12.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar.
13. DO CALENDÁRIO
13.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros Suplentes do Conselho Tutelar
| Data | Etapa |
| 03/07/2025 | Publicação do Edital |
| 04/07/2025 a 08/07/2025 | Prazo para registro das candidaturas (item 7.1) |
| 14/07/2025 | Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público (itens 8.5 e 8.6) |
| 22/07/2025 |
Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, com abertura do prazo de 3 dias para defesa. Realização de reunião da Comissão Especial para decidir acerca da impugnação. (item 8.7) |
| 25/07/2025 | Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial (item 8.8) |
| 28/07/2025 | Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial (item 8.9) |
| 29/07/2025 | Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado (item 7.10) |
| 30/07/2025 | Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público (item 8.11) |
| 17/08/2025 | Aplicação da prova (item 8.12) |
| 19/08/2025 | Publicação dos resultados da prova e abertura do prazo de 2 (dois) dias para recurso dos candidatos (item 8.14) |
| 21/08/2025 | Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como da relação dos candidatos aptos a prova de informática (item 8.14) |
| 24/08/2025 | Aplicação da Prova de Informática; |
| 25/08/2025 | Publicação dos resultados da prova e abertura do prazo de 2 (dois) dias para recurso dos candidatos (item 8.16) |
| 28/08/2025 | Publicação, do resultado final da prova de informática pela Comissão Especial, com a relação dos aprovados aptos ao exame de aptidão física e mental (item 8.16) |
| 29/08/2025 | Realização do exame de aptidão físico e mental. |
| 01/09/2025 | Publicação, do resultado dos aprovados aptos ao exame de aptidão física e mental, com envio de cópia da relação final ao Ministério Público. |
| 02/09/2025 | Início do período de campanha/propaganda eleitoral |
| 02/09/2025 | Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca das condutas vedadas |
| 03/09/2025 | Divulgação dos locais de votação (item 10.3) |
| 05/09/2025 | Sessão de apresentação dos candidatos habilitados (item 9.14) |
| 05/10/2025 | Eleição (item 10.2) |
| 06/10/2025 | Publicação do resultado da apuração (item 12.1) |
| 08, 09 e 10 /10/2025 | Capacitação dos eleitos conforme Art.: 62 da Lei 1.051 de 2015; |
| 20/10/2025 | Posse (item 11.3) |
13.2 Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 1.051/2015, sem prejuízo das demais leis afetas.
14.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.
14.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.
14.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.
14.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.
14.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
14.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.
14.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.
14.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo de 72 (setenta e duas horas)
14.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Ribas do Rio Pardo para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Márcia Helena Coene de Jesus
Presidente do CMDCA
Publicado por: Rosangela Collis
Publicado em:04/07/2025
Edição: 1061
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